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O Papel da Câmara

LEI ORGÂNICA

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO


Art. 10-A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência do Município e, especialmente, sobre:
ria;
I – tributos, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributado
II – empréstimos e operações de crédito, bem como a aplicação, no mercado financeiro, lastreada em títulos públicos, dos saldos disponíveis em caixa;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição do Estado de Goiás;
V-criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI-regime jurídico dos servidores públicos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

VII-concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e das Constituições do Estado de Goiás e da República;
VIII-normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e preservação do meio ambiente;
IX-serviços funerários, de necrotérios e de cemitérios, sua administração, quando públicos, e fiscalização dos demais;
X -concessão e cassação de licença para abertura, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais, assistenciais ou similares, nos termos do inciso VI do Art. 5° desta Lei Orgânica;
XI-exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII-critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII-autorização para aquisição de bens imóveis, salvo nos casos de doação sem encargos;
XIV-cessão ou permissão de uso de bens municipais, sua doação e autorização para que sejam gravados com ônus reais, observado o disposto no inciso V do Art.
6° desta Lei Orgánica;
XV-Plano de Desenvolvimento Urbano, e suas modificações;
XVI-feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII-tránsito e multas aplicáveis. regulando sua arrecadação;
XVIII-alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;