Seção VI (Regimento Interno)
Art. 18 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.
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Seção VI (Regimento Interno)
Art. 18 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses, investindo na plenitude das respectivas funções.